JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança em que a Impetrante pleiteia o reconhecimento da decadência do ato jurídico, para anular a Portaria nº 4373 de 16/12/2022, restabelecendo seu direito de receber nos seus proventos a estabilidade econômica. Segurança denegada. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da Impetrante. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança. 4. No caso concreto, é evidente a ausência de qualquer das hipóteses legais previstas nos arts. 105, inciso II, da Constituição Federal, e 1.027, inciso II, do CPC, haja vista que o acórdão recorrido foi proferido no julgamento de apelação, sendo, portanto, incabível o presente recurso ordinário. 5. Consoante orientação desta Corte, a interposição de recurso ordinário quando cabível recurso especial configura erro grosseiro, sendo inaplicável a fungibilidade recursal. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.756/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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