- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão, Contradição e Obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em recurso especial, fundamentado na ausência de omissão e na incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à incompetência do desembargador relator na origem, à existência de ação de imissão na posse em outra localidade e à análise de provas novas, além de contradições e erro material no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, considerando os fundamentos apresentados pelos embargantes. III. Razões de decidir 4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas, destacando a ausência de prequestionamento sobre a incompetência do desembargador relator na origem e a existência de outra ação possessória, além de aplicar corretamente os óbices processuais das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que mesmo matérias de ordem pública necessitam ser previamente debatidas na instância ordinária para análise em recurso especial, inexistindo omissão a ser sanada. 7. A alegação de erro material, consistente na confusão entre "ação de imissão na posse" e "reintegração de posse", não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, pois os fundamentos centrais da decisão são processuais e intransponíveis. 8. A constatação de que uma matéria não foi decidida na origem não gera omissão nesta Corte, mas confirma a impossibilidade de sua análise, sendo fundamento processual autônomo e suficiente para a manutenção do decidido. 9. A reiteração de argumentos já enfrentados no agravo interno demonstra mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, não justificando a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.12.2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.066.761/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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