- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão inexistente. Recurso com propósito de rejulgamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão ao não analisar argumentos específicos que visavam afastar a aplicação da Súmula n. 7, enquadrando a controvérsia como violação de norma processual e de precedente vinculante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos da embargante que buscavam afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando tratar-se de violação de norma processual e de precedente vinculante. III. Razões de decidir 4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo via idônea para rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão embargado foi explícito ao concluir pela ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo omissão, mas sim resultado do convencimento do colegiado. 6. A argumentação genérica da embargante, sem demonstração analítica de como a aplicação da Súmula n. 286 do STJ prescindiria do reexame do contexto fático, não é suficiente para superar o óbice processual da Súmula n. 7. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a irresignação com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.053.849/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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