- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PERDA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS, NO ENTANTO, NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. 1. A irresignação do Particular quanto à não incidência da Súmula 182/STJ ao caso em comento prospera. A leitura das razões recursais revelam ter o ora recorrido impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 2. Por razões de economia processual, passa-se à apreciação do Agravo em Recurso Especial interposto às fls. 733/740. Esclarece-se que, consoante o art. 1.042, § 5o. do Código Fux, é possível o julgamento conjunto do Agravo e do próprio Recurso Especial perante o colegiado, entendimento que esta Turma tem aplicado inclusive a Recursos interpostos na vigência do CPC/1973 (AREsp. 851.938/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016). 3. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidora Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em que pleiteia a reparação do prejuízo decorrente da alegada errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV de seus proventos. 4. A Corte de origem, com base nos elementos de prova constantes dos autos, inclusive com análise de laudos periciais, concluiu pela inexistência de diferenças salariais em favor dos servidores. Precedentes: REsp. 970.217/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.10.2009; AREsp. 1.523.483/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2019; AgInt nos EDcl no REsp. 1.656.876/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.3.2019. 5. Por fim, a leitura do acórdão recorrido, em cotejo com as razões apresentadas no Apelo Nobre, revela que a pretensão da parte é contestar a validade da Lei 10.225/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, em face da Lei Federal 8.880/1994, medida inviável em Recurso Especial, por se tratar de competência privativa do STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.172.274/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.2.2018; AgInt no AREsp. 1.070.275/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 8.6.2018. 6. Agravo Interno do Servidor provido para conhecer do Agravo, mas, no entanto, negar provimento ao seu Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.682.566/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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