- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PESSOA CASADA. IMPEDIMENTO. PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTENTE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso interposto em ação de reconhecimento de união estável post mortem, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido diante da concomitância com casamento válido, além da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte embargante alegou contradições e omissões no acórdão embargado, insistindo no reconhecimento da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se os aclaratórios traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando a rediscutir o mérito da causa nem a modificar o julgado, salvo para sanar vícios internos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não se pode confundir decisão contrária à pretensão da parte com decisão omissa ou carente de fundamentação (AgInt no AREsp 2.263.229/MG; AgInt no REsp 2.076.914/SP). 6. A simples reiteração, em embargos de declaração, dos mesmos argumentos já examinados nos recursos anteriores não configura vício decisório, revelando apenas inconformismo da parte embargante. 7. O pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastado, pois não restou caracterizada a intenção de protelar o feito, em respeito ao princípio da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.206.610/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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