JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial que reconheceu a responsabilidade civil do hospital por erro médico em atendimento de paciente acometida por AVC isquêmico e reformou parcialmente acórdão do tribunal de origem para restabelecer a sentença no ponto que previa o ressarcimento integral das despesas médicas comprovadas, inclusive as futuras, mediante liquidação. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à obrigação do hospital de custear integralmente as despesas futuras, inclusive tratamentos prescritos a serem realizados fora do domicílio da autora ou do país, desde que inexistentes localmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise da obrigação do hospital de custear integralmente despesas médicas futuras, incluindo tratamentos prescritos em outras localidades, nacionais ou internacionais, quando não disponíveis no domicílio da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão do ressarcimento das despesas médicas, reafirmando o princípio da reparação integral previsto no art. 949 do Código Civil e a possibilidade de formulação de pedido genérico conforme o art. 324, § 1º, II, do CPC, quando não for possível desde logo determinar o valor da condenação. 5. A fundamentação adotada pela decisão embargada deixa claro que o ressarcimento abrange as despesas já comprovadas e permite, por meio de liquidação, a apuração de despesas futuras, diante da complexidade e variabilidade do tratamento. A eventual discordância da parte embargante com a interpretação jurídica adotada não configura omissão. 6. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX) foi atendida, ainda que a decisão tenha se valido de argumentos sucintos ou contrários aos interesses da parte, inexistindo qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.207.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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