- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que não se poderia conhecer do agravo em recurso especial, porque apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, uma vez que não foram impugnados os fundamentos do juízo de admissibilidade do apelo nobre (ausência de violação do art. 1.022 do CPC, Súmula n. 7 do STJ e deficiência do cotejo analítico). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.370.102/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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