- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que desproveu agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 735 do STF, e prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à suposta violação ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e ao Tema n. 1.051 do STJ, alegando que a matéria é de direito objetivo e não depende de revolvimento fático. 3. Requer o enfrentamento expresso dos dispositivos legais mencionados e, subsidiariamente, o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da suposta violação ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e ao Tema n. 1.051 do STJ, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para reanálise de matéria já decidida. 6. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, aplicando corretamente a Súmula n. 735 do STF, que impede o conhecimento de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, devido à natureza precária da decisão. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi adotada como fundamento subsidiário, considerando que eventual reapreciação dos requisitos para concessão de tutela de urgência exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi mantida, pois a embargante não demonstrou que a jurisprudência não está pacificada ou que os precedentes mencionados tratavam de caso diverso. 9. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos de declaração, pois o acórdão embargado não padece de vícios que autorizem sua oposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.282.191/SE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 8/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.724.953/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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