- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Usucapião. Interesse processual. Regularidade da citação. Prequestionamento. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo decisão que anulou sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito em ação de usucapião. 2. A ação de usucapião foi proposta para reconhecimento da aquisição de 25% de imóvel integrante de espólio, alegando posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta desde 2009. 3. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo o interesse processual na demanda e destacando que a verificação das condições da ação deve considerar as alegações da petição inicial, além de afirmar que a discussão sobre posse com intenção de adquirir (ad usucapionem) deve ser examinada após contraditório e produção de provas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, especialmente quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de citação dos herdeiros e dos confinantes constitui nulidade processual; e (iii) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à usucapião e se a divergência jurisprudencial foi devidamente apreciada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado as teses defensivas de forma clara e objetiva, ainda que contrárias aos interesses da agravante. 6. No caso, a Corte de origem concluiu que inexiste irregularidade da citação, porquanto, esta foi realizada na pessoa da administradora provisória do espólio, Helena Canuto de Melo, e que não houve oposição dos herdeiros à posse exercida pela autora. Contudo, esse fundamento não foi impugnado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à usucapião, pois o Tribunal de origem não adentrou o mérito da posse ad usucapionem, limitando-se a anular a sentença para regular processamento do feito. 8. A divergência jurisprudencial não foi apreciada devido à incidência de óbices processuais, como ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 211 do STJ e n. 282 e 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à usucapião impede a análise do mérito e inviabiliza o exame de divergência jurisprudencial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando não demonstrada a similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 238, 239, 259, III; CC, arts. 1.238, 1.239, 1.240, 1.242, 1.784, 1.791, 1.792, 1.793. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025. (AgInt no AREsp n. 2.514.207/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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