- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação específica, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF), da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do reconhecimento da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de citação dos herdeiros da falecida e dos confinantes; (ii) estabelecer se o julgado incorreu em contradição ao afastar a tese de prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC; e (iii) averiguar se há omissão quanto à existência de dois recursos e à aplicação do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à citação, pois o acórdão embargado examinou a regularidade do ato, concluiu pela citação na pessoa da administradora provisória do espólio e aplicou a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica. 5. Inexiste omissão sobre lapso prescricional e requisitos da usucapião, porque o acórdão embargado assentou a falta de prequestionamento dos dispositivos materiais, já que o Tribunal de origem não decidiu o mérito da posse ad usucapionem. 6. Não há contradição quanto ao art. 1.025 do CPC, pois a incidência dos óbices processuais (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF) obstou o conhecimento do mérito e inviabilizou o dissídio. 7. Inexiste omissão sobre a unirrecorribilidade, registrado no acórdão o não conhecimento do segundo agravo interno por preclusão consumativa. O recurso aclaratório é integrativo e não se presta à reforma do julgado (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a regularidade da citação e aplicou a Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação específica. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado conclui pela ausência de prequestionamento dos dispositivos materiais da usucapião porque o mérito não foi decidido na origem. 3. Inexiste contradição sobre o art. 1.025 do CPC diante da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 4. Não há omissão sobre a unirrecorribilidade quando o acórdão registrou o não conhecimento do segundo agravo interno por preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 238, 239, 259, III, 179, 1.026, § 2º; CC, arts. 1.238, 1.239, 1.240, 1.242, 1.784, 1.791, 1.792, 1.793 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283; STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.207/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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