JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresa de engenharia e construção contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a responsabilidade solidária da empresa agravante decorrente de sua participação na cadeia de consumo, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas e o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os precedentes invocados e o argumento de que, em se tratando de fatos incontroversos, não incide a Súmula n. 7 do STJ, violando o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, considerando a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de análise de precedentes invocados. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame. 5. A parte embargante não apontou nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a buscar nova análise de matéria já apreciada. 6. A Corte Especial do STJ já concluiu que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 7. A mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração. 8. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam sua oposição. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A mera irresignação com as conclusões do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.867.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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