- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresa de engenharia e construção contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a responsabilidade solidária da empresa agravante decorrente de sua participação na cadeia de consumo, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas e o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os precedentes invocados e o argumento de que, em se tratando de fatos incontroversos, não incide a Súmula n. 7 do STJ, violando o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, considerando a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de análise de precedentes invocados. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame. 5. A parte embargante não apontou nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a buscar nova análise de matéria já apreciada. 6. A Corte Especial do STJ já concluiu que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 7. A mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração. 8. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam sua oposição. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A mera irresignação com as conclusões do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.867.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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