- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É descabida a alegação de violação de enunciado de súmula, nos termos do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Não se verifica a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou devidamente a controvérsia submetida à sua análise, consistente no reconhecimento da "liquidez, certeza e exigibilidade do crédito quirografário favorável à Agravante", tese que foi expressamente rejeitada. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Tendo o Tribunal de origem concluído que o crédito alegado não possui liquidez e certeza aptas a autorizar sua habilitação no quadro de credores, a pretensão de reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.687.217/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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