- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 28/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 28/09/2020
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 483, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. INVERSÃO. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a interpretação desta Corte Superior acerca do art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, a desclassificação deverá ser perguntada aos jurados após o segundo quesito (referente a autoria ou participação) quando for a principal tese defensiva, ou depois do terceiro quesito (absolutório genérico) quando a defesa sustentar, primordialmente, a absolvição do acusado. 2. A pretensão de reconhecimento de nulidade por inversão na ordem dos quesitos deve se coadunar com o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. 3. Se houver inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a orientação desta Corte Superior a respeito do art. 483, § 4º, do CPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados analisar as teses de absolvição e desclassificação, a fim de concluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do julgamento. Não há nulidade se ambas as teses são, ao fim e ao cabo, apreciadas pelo Conselho de Sentença. 4. Em contrapartida, estará configurado o prejuízo para o réu se, em decorrência da inversão dos quesitos, o Conselho de Sentença acolher o pleito defensivo de desclassificação, sem que haja sido apreciada a tese principal, qual seja, a absolvição. 5. Na espécie, não há falar em prejuízo, e, portanto, em nulidade, uma vez que, a despeito da inversão dos quesitos absolutório e desclassificatório, ambas as teses foram apreciadas - e rejeitadas - pelos jurados. 6. Recurso não provido. (REsp n. 1.849.862/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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