- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INVERSÃO DA ORDEM DOS QUESITOS (ART. 483, § 4º, DO CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A PREMISSA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A inversão da ordem dos quesitos não acarreta, por si só, nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sendo indispensável a demonstração de que as teses defensivas não foram submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, com efetivo prejuízo à defesa.2. Tendo o Tribunal de origem assentado que ambas as teses -desclassificação e absolvição - foram submetidas e respondidas pelos jurados, evidenciando a ausência de prejuízo real, incide a Súmula 83/STJ.3. A pretensão de infirmar a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.891.860/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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