- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 483, § 4º, DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITOS. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. INVERSÃO. PRIMAZIA DA TESE MAIS AMPLA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal estabelece que as formulações referentes à desclassificação do delito, cuja consequência principal é a fixação da competência do Tribunal do Júri, devem ser analisadas após o 2º ou 3º quesitos. 2. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a ordem estabelecida pelo mencionado dispositivo deve ser respeitada apenas quando inexistir tese defensiva mais ampla, tal qual a possível absolvição do acusado, não havendo óbice para que o quesito referente à desclassificação do delito seja respondido após análise da tese absolutória. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que as nulidades processuais, para serem acolhidas, necessitam da efetiva comprovação da existência de prejuízos para a defesa ou para a acusação, situação a qual não restou confirmada nos autos, sendo, portanto, incabível acolher a tese defendida neste apelo nobre pelo Ministério Público. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 1.725.379/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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