- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. OPORTUNO MANEJO DE APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PERÍCIA PREJUDICADA PELA INÉRCIA AUTORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitadas na apelação, qual seja, alegada nulidade de intimação da sentença, nulidade da perícia e reforma da verba honorária, no que concluiu a origem que a deficiência intimatória não causou prejuízo à agravante, bem como consignou que o direito do autor não foi comprovado em razão de sua própria desídia, pois manteve-se inerte nas diversas oportunidades em que intimada para fazer a juntada de documentação para elaboração do laudo pericial. Concluiu, ainda, pelo cabimento da majoração da verba honorária. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acórdão não comporta qualquer censura no que toca a alegada nulidade, visto que se alinha com a jurisprudência do STJ de que a deficiência da intimação não será declarada se a parte não demonstrar o efetivo prejuízo, ainda mais se pode utilizar-se dos meios recursais previstos. 4. Concluindo o Tribunal de origem que a parte agravante não fez prova do seu direito, em especial porque manteve-se inerte quando à apresentação de documentação necessária para o trabalho adequado do perito, a reversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Julgada improcedente a ação e fixada a verba honorária dentro dos limites legais ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento") e com observância da base legal (valor da causa), a revisão do critério de patamar percentual aplicado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.751.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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