- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ART. 21-E, § 2º, DO RISTJ. COMPATIBILIDADE COM O ART. 96, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 2º, DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que determinou a redistribuição do feito, com fundamento no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em agravo em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a aplicação do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, que determina a redistribuição do feito em caso de agravo interno contra decisão da Presidência, viola o art. 96, I, "a", da Constituição Federal; (ii) a decisão agravada desrespeitou o art. 1.021, § 2º, do CPC, que prevê o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, caso não haja retratação; (iii) a decisão monocrática deve ser anulada, com o prosseguimento do julgamento do agravo interno pelo colegiado. 3. A aplicação do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, que regula a tramitação interna dos processos no STJ, está em conformidade com o art. 96, I, "a", da Constituição Federal, que confere aos tribunais competência para elaborar seus regimentos internos, desde que respeitadas as normas processuais gerais. Não há violação ao texto constitucional. 4. O art. 1.021, § 2º, do CPC condiciona o processamento do agravo interno às disposições regimentais de cada tribunal, reforçando a legitimidade do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. A decisão monocrática da Presidência, ao determinar a redistribuição do feito, observou rigorosamente as normas regimentais aplicáveis, em consonância com o ordenamento jurídico. 5. A decisão agravada, por se tratar de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório autônomo, não é passível de recurso, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. A redistribuição do feito, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, visa garantir a tramitação regular dos processos no âmbito do STJ, assegurando a observância das normas regimentais e processuais aplicáveis, sem causar prejuízo às partes. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.768.729/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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