JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Exclusão de cobertura. Embriaguez ao volante. Reexame de provas E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastando alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula contratual prevê a exclusão da cobertura securitária apenas quando demonstrado que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. No caso, constatou-se que o segurado conduzia o veículo com concentração de 2,2 decigramas de álcool por litro de sangue, abaixo do parâmetro legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há o dever de indenizar quando a cláusula contratual exclui a cobertura securitária em casos de consumo de álcool em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro e no caso a concentração de álcool no sangue do segurado está abaixo do limite estabelecido pela lei de trânsito. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula contratual exclui a cobertura apenas quando demonstrado que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o CTB, que estabelece concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. 5. No caso, foi constatado que o segurado conduzia o veículo com concentração de 2,2 decigramas de álcool por litro de sangue, abaixo do parâmetro legal, não configurando a hipótese contratual de exclusão da cobertura. 6. A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipótese de exclusão da cobertura, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É devida a indenização securitária quando a seguradora não comprova a hipótese contratual de exclusão da cobertura. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido que analisa cláusulas contratuais e conjunto fático-probatório é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CTB, art. 306, § 1º, I; STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.485.717/SP. (AgInt no AREsp n. 2.771.134/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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