- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO NACIONAL. SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. ENDOENÇAS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. FATOS NOTÓRIOS. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 374, I, CPC). ART. 1.003, § 6º, CPC. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DOCUMENTAL NO ATO DE PROPOSITURA DO RECURSO. MITIGAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O feriado nacional da Sexta-Feira da Paixão e suspensão de expediente forense pelo próprio Tribunal constituem fatos notórios, nos termos do art. 374, I, do CPC, sendo desnecessária a comprovação no ato de interposição do recurso. 2. À época da decisão da inadmissibilidade do recurso especial (18/07/2024), ainda vigorava a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, que exigia a comprovação do feriado no ato da interposição. Não obstante, a jurisprudência do STJ já mitigava esse rigor, tratando a ausência de comprovação como vício sanável, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito. 3. A superveniência da Lei n. 14.939, de 30/07/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC para permitir expressamente o saneamento do vício, confirma a correção da interpretação que prestigia o mérito em detrimento do formalismo excessivo. 4. A Súmula 308/STJ não se aplica a imóveis de natureza comercial, restringindo-se sua incidência a contratos de aquisição de imóveis residenciais. 5. A análise da alegação de posse anterior à execução, para fins de aplicação da Súmula 84/STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Estando o acórdão em conformidade com a orientação consolidada nesta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.789.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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