- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Astreintes. Revisão de valor. Súmula n. 7 do STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo o valor das astreintes fixadas em R$ 50 mil, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando manifesta excessividade das astreintes e requerendo a revisão do valor fixado, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar a alegação de manifesta excessividade das astreintes e ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do valor fixado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a questão das astreintes foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem. 5. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 412. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.105/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/ 2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.817.137/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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