JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que a questão tratada no recurso especial envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e de que não se configurou manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para aplicação de multa processual. 2. A parte embargante sustenta contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão discutida seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. Afirma omissão na análise da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ em casos de valoração de provas e na aplicação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil. 3. A parte embargada, em impugnação, alega caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na análise dos dispositivos legais mencionados; e (ii) saber se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em exame. 6. A parte embargante não aponta vícios no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a prova pericial foi realizada de forma válida e regular, sendo eficaz e não contestada por outras provas, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A Corte Especial do STJ já decidiu que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 9. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há intenção protelatória. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, requer a configuração de intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 884; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em . 14.11.2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.904.881/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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