- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que a questão tratada no recurso especial envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e de que não se configurou manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para aplicação de multa processual. 2. A parte embargante sustenta contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão discutida seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. Afirma omissão na análise da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ em casos de valoração de provas e na aplicação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil. 3. A parte embargada, em impugnação, alega caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na análise dos dispositivos legais mencionados; e (ii) saber se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em exame. 6. A parte embargante não aponta vícios no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a prova pericial foi realizada de forma válida e regular, sendo eficaz e não contestada por outras provas, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A Corte Especial do STJ já decidiu que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 9. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há intenção protelatória. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, requer a configuração de intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 884; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em . 14.11.2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.904.881/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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