JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Ausência de vícios no acórdão embargado. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e concluiu pela inadmissibilidade do reexame de elementos fático-probatórios nesta instância superior. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de nulidade da decisão denegatória agravada, argumentando que o juízo não fundamentou adequadamente sua decisão, em violação ao art. 11 do Código de Processo Civil, e que a decisão se limitou a invocar precedentes e súmulas sem demonstrar a pertinência ao caso concreto, em afronta ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. 3. Requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e determinar a remessa ao juízo a quo para nova decisão quanto ao preenchimento dos requisitos legais, ou, sucessivamente, que seja reanalisado o mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame. 6. A parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A Corte Especial do STJ já concluiu que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020). 8. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo destinados exclusivamente à integração do julgado. 2. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios nesta instância superior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II e § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 602, 876. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º .12.2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.876.324/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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