JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação indenizatória. Ônus da prova. Princípio da dialeticidade. REEXAME DE PROVAS. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação indenizatória, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade e à distribuição do ônus da prova. 2. A parte agravante sustenta que as agravadas deveriam comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, e que houve afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC, em razão de recurso de apelação interposto sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, considerando que o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o princípio da dialeticidade e a correta distribuição do ônus da prova, bem como se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise de fatos e provas, que o autor não demonstrou as despesas com pedágios nas rotas de execução dos contratos de transporte, sendo insuficiente a captura de tela do "site Rotas Brasil" para comprovar tais despesas. 6. Nos contratos de afretamento, não há previsão sobre a rota de entrega a ser seguida pelo transportador, tampouco comprovação de pedágios nos trechos percorridos, cabendo ao autor o ônus de comprovar as despesas, conforme o art. 373, I, do CPC. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de que as agravadas deveriam comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito do autor não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve a análise de elementos fático-probatórios. 9. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando o recurso especial demanda reexame de fatos e provas. 2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CPC, art. 1.010, II e III; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgInt no AREsp n. 2.887.196/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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