- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AFASTAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO RECUPERACIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, no que destacou a origem a inadequação de abordagem de ilegalidade das cláusulas contratuais que estabelecem o vencimento antecipado da avença pelo juízo recuperacional, dado ser matéria estranha afeta a credores que não fazem parte do processo de soerguimento. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente, à luz de alegada violação dos arts. 6º, § 7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005, limita-se a suscitar a competência do juízo da recuperação para a pretendida declaração de nulidade da cláusula antecipatória de vencimento ou que o implemento de tais cláusulas inviabilizaria o soerguimento das pessoas envolvidas e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de a pretensão, por se voltar contra contratantes estranhos à lide, configura matéria impertinente. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Fundamento que se mostra pertinente quando se observa que, nas próprias razões d o recurso especial, a recorrente expressamente assevera sobre "a competência exclusiva do D. Juízo Recuperacional .. para deliberar sobre atos expropriatórios", sendo que sequer se trata de ato expropriatório a hipótese delineada tanto no acórdão ou mesmo em suas razões de agravo de instrumento, mas a pretensão de obter provimento antecipatório irrestrito a vedar a atuação de eventuais credores que possuem - ao que tudo indica -créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação, o que efetivamente escapa do campo de atuação do juízo de soerguimento. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.888.021/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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