- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020). 2. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e, portanto, limita-se o julgador ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo incabível a análise de tema não abordado na decisão primeva, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 3. No caso, verifica-se que as partes recorrentes não impugnaram todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere à caracterização do agravo de instrumento como recurso secundum eventum litis e à impossibilidade de discussão de matérias não abordadas na decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.633.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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