- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Locação de imóvel. Rescisão contratual. Despejo. Alegação de simulação. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de locação de imóvel na qual o autor pleiteou a rescisão do contrato de aluguel, o despejo e a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, rescindiu o contrato de aluguel, decretou o despejo da ré e condenou-a ao pagamento dos valores devidos. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não valorar os indícios de simulação do contrato de locação, como ausência de assinatura do locador, proximidade das datas entre a compra e o contrato de locação, e inexistência de comprovação do pagamento do preço do negócio. 4. A agravante também alegou violação dos arts. 371 e 446, I, do CPC e 167 do Código Civil, afirmando que a prova testemunhal não foi adequadamente valorada e que os elementos probatórios indicariam que o imóvel foi transmitido apenas como garantia de pagamento de dívida, caracterizando simulação. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou inadequada valoração das provas pela Corte estadual, especialmente quanto aos indícios de simulação do contrato de locação e à prova testemunhal apresentada. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual analisou e fundamentou todas as questões relevantes, incluindo os indícios de simulação apontados pela parte agravante, não havendo omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido. 7. A prova testemunhal apresentada não foi suficiente para comprovar a alegada simulação, sendo mantida a decisão de procedência da ação de despejo. 8. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise e valoração das provas realizadas pela Corte estadual, incluindo os indícios de simulação, não configuram omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371 e 446, I; CC, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.895.944/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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