- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade de venda de imóvel por simulação. Insuficiência de provas. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. 2. A ação principal busca a nulidade de venda de imóvel por simulação de negócio jurídico, alegando que a parte autora não estava em condições psicológicas de entender o ato no momento da celebração do negócio. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual manteve integralmente a sentença de improcedência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em contradição e omissão ao afirmar que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova suficiente para comprovar o vício de consentimento, desconsiderando elementos probatórios indicados nos autos, como laudos médicos e depoimentos testemunhais. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual analisou a questão e concluiu pela insuficiência de provas para comprovar o vício de consentimento, destacando que não houve comprovação cabal da alegada simulação ou do estado psicológico alterado da parte autora no momento da celebração do negócio jurídico. 6. A pretensão da parte agravante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verificou contradição ou omissão na decisão agravada, pois os elementos probatórios foram devidamente avaliados e considerados insuficientes para alterar o entendimento do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão controvertida é devidamente analisada pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.930.409/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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