- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos à execução. Contrato de locação. Simulação. Ausência de anuência dos nu-proprietários. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, E 1.022, I E II. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de locação por simulação e ausência de anuência dos nu-proprietários. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente os embargos à execução, declarando a nulidade da execução de título extrajudicial e condenando a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais à solução da controvérsia, em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida, considerando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica; e (iii) saber se o contrato de locação foi corretamente declarado simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual analisou de forma clara e suficiente as questões essenciais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede. 5. A fundamentação apresentada no acórdão recorrido foi considerada adequada, sendo desnecessário rebater uma a uma as alegações das partes. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A simulação do contrato de locação foi reconhecida com base em elementos probatórios, incluindo a confissão do agravante em audiência de instrução. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O contrato de locação foi considerado simulado, pois firmado pelo agravante enquanto administrador da parte apelada, com o objetivo de gerar renda justificável, caracterizando divergência intencional entre a vontade e a declaração, nos termos do art. 167 do Código Civil. 8. A majoração dos honorários advocatícios está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido. 9. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e suficiente as questões essenciais, ainda que não rebata uma a uma as alegações das partes. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é válida quando a revisão do entendimento demandaria o reexame de provas. 3. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 489, § 1º, IV; 85, § 11; CC, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.940.082/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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