- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega de imóvel. Ilegitimidade passiva de instituição financeira. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se pleiteou a restituição de valores pagos a título de taxa de obra e indenização por danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que o atraso na entrega do imóvel decorreu exclusivamente de atos praticados pela construtora, não havendo ato ilícito imputável à instituição financeira que justificasse sua responsabilização pelos danos alegados. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgInt no AREsp n. 2.903.770/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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