- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DO APELO EM SEGUNDO GRAU. BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO POR PREVENÇÃO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS APRESENTADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE RÉU COLABORADOR DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE À AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MERO EXAURIMENTO DE CRIME ANTECEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE E MAJORANTE. ARTS. 62, INCISO I, E 71, AMBOS DO CP. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA E FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O reconhecimento da alegada nulidade, decorrente de julgamento individualizado dos recurso de direito estrito interpostos pelos recorrentes, exige a demonstração de prejuízo concreto. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. III - O art. 571, inciso VII, do Código de Processo Penal é expresso em determinar que as nulidades verificadas após a decisão de primeira instância deverão ser arguidas "[...] nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes". IV - Especificamente no que diz respeito às supostas eivas processuais decorrentes da inobservância das formulas legais atinentes à intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada, o Codex é literal em afirmar que deverão ser alegadas oportunamente, sob pena de se reputarem sanadas, ex vi dos arts. 564, inciso III, "d", e 572, inciso I, ambos do CPP. V - Previamente intimado da inclusão do processo em pauta de julgamento; presente à sessão designada e feito uso da palavra, nada alegou a Defesa quanto à ausência de contrarrazões ministeriais ao apelo interposto em favor do acusado. Sendo assim, não há como se conhecer do suposto vício processual, ante à evidente preclusão. VI - É iterativa a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça em reconhecer que, salvo as hipóteses de flagrante ilegalidade, situação que não se vislumbra no caso sub examine, a análise das circunstâncias fáticas que ensejaram a fixação da competência pelo critério da prevenção exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que escapa aos limites verticais de cognição do Recurso Especial, em flagrante oposição ao que dispõe a súmula 7/STJ. VII - Diversamente do que ocorre com as ações penais de natureza privada, as de natureza pública não se guiam pelo princípio da indivisibilidade, previsto no art. 48 do CPP, motivo pelo qual inexiste qualquer impedimento à exclusão de corréu colaborador do pólo passivo da relação jurídico-processual. Essa conclusão em nada foi alterada com julgamento, pelo Excelso Pretório, do Habeas Corpus n.º 157.627, posto que a obrigação do atendimento da ordem de apresentação de alegações finais se restringe aos acusados. VIII - Segundo diversos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça "[...] não há impedimento quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada se tal colaborador não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu" (AgRg no REsp n. 1.465.912/RS, Sexta Turma. Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/02/2018). IX - Inexiste violação ao art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 se os colaboradores, embora ouvidos na condição de testemunha, tiveram suas versões corroboradas por amplo conjunto probatório, em especial por meio de prova documental, como extratos, planilhas, além de laudo pericial e dados bancários obtidos com autorização judicial. X - Reconhecido pelo col. Tribunal a quo, por meio de elementos concretos, a prática de condutas tendentes a ocultar valores de origem ilícita, entender de modo contrário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estritos limites do Recurso Especial, conforme estatui a Súmula n. 7/STJ. XI - A revisão, por este eg. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado, primo ictu oculi, a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal. XII - A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável. XIII - Na espécie, considerou-se mais intensa a culpabilidade, porque o acusado, na condição de Governador de Estado, ou seja, ocupante do mais alto cargo da Administração Pública estadual, atuou de forma a perceber propinas no âmbito de contratos administrativos firmados para a realização de obras públicas, que atingiram valores extremante altos. Por certo que não é muito se esperar dos agentes políticos, especialmente daqueles que se encontram na cúspide administrativa, um maior zelo e atenção aos princípios e objetivos da República Federativa do Brasil - arts. 1º e 3º da Constituição Federal. XIV - Segundo reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a elevada escolaridade; as condições financeiras favoráveis; o significativo prejuízo aos cofres públicos e a complexidade do iter criminis são circunstâncias fáticas que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Alterar premissas de fato estampadas no acórdão recorrido exige o revolvimento do conjunto probatório, mister que não se afina como os termos da súmula 7/STJ. XV - Se a parte não se insurgiu, oportuna e fundamentadamente, contra a aplicação de agravante genérica prevista no art. 62, inciso I, ou com relação à causa geral de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, insculpida no art. 71, ambos do Código Penal, a cognição do tema sem o devido prequestionamento configura evidente supressão de instância. XVI - O conhecimento, de forma originária, por este eg. Tribunal Superior de pedido de transferência do agravante para presídio militar, sem que haja notícia nos autos quanto ao prévio debate do tema perante as instâncias inferiores, constitui supressão de instância. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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