JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E SEU DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA DAQUELA INSERIDA NA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. MATÉRIA PREVIAMENTE DECIDIDA EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. OMISSÃO. PREJUDICIALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVA DE CORROBORAÇÃO. ART. 4º, § 16, DA LEI 12.850/2013. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 356/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DOS ARTS. 49 E 60 DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE ESCORREITA DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.029, § 1º, do CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em situações excepcionais, os princípios da economia processual, celeridade e fungibilidade recursal autorizam o conhecimento dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal em sede de agravo regimental, sem prévia necessidade da oposição dos cabíveis Embargos Declaratórios contra a decisão monocrática do relator em Recurso Especial. Aplicação analógica de precedentes deste eg. Superior Tribunal de Justiça. II - No caso vertente, se bem observados os fundamentos externados na decisão agravada, conclui-se que não houve conhecimento do Recurso Especial em relação a qualquer das teses defensivas. Nesse descortino, necessária a readequação do dispositivo, exclusivamente para o fim de afastar a aplicação da alínea "b" do inciso II, parágrafo único, do art. 253 do RISTJ, sem, contudo, alterar os fundamentos de decidir, eis que não há reparos às soluções jurídicas apresentadas no decisum ora agravado. III - A tese recursal atinente à nulidade da diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão já foi objeto de apreciação quando do julgamento do RHC n. 64.829/PR, de minha relatoria. Naquela ocasião, esta eg. Quinta Turma, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ordinário constitucional e, por conseguinte rejeitou a arguição defensiva, o que torna prejudicado, neste particular, o Recurso Especial ante à evidente reiteração de pedidos. IV - Eventuais nulidades ocorridas no curso da instrução criminal devem ser alegadas na oportunidade prevista no artigo 571, II, do Código de Processo Penal. A superveniência de sentença penal condenatória não caracteriza prejuízo para os fins do artigo 563 do Código de Processo Penal, eis que no processo penal não existe nulidade secundum eventum litis. Logo, não é possível confundir eventual ausência de interesse processual na arguição de nulidade com a sua inoportuna alegação. V - Na espécie, segundo a moldura fática apresentada pelas instâncias inferiores, quando da abertura de prazo para as alegações finais, já constava dos autos a documentação cuja juntada, supostamente tardia, afirma a defesa constituir violação aos artigos 157 e 234 do Código de Processo Penal. O descumprimento da oportuna arguição de nulidade torna precluso debate do tema. VI - Conforme reconhecido pelas instâncias inferiores, os integrantes da societas sceleris agiram de forma estável e articulada, por longo período, para a consecução de finalidades ilícitas colimadas pelo grupo, cujo objetivo final era a locupletação de agentes públicos e de agremiações partidárias, em detrimento dos cofres da Petrobrás S/A. VII - Eventual incursão que escape à moldura fática apresentada, com o fito de reconhecer a atipicidade das condutas em face do artigo 288 do Código Penal, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência incompatível com os termos da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça. VIII - Não há que se falar em violação ao artigo 4º, § 16, da Lei 9.613/1998 quando as instâncias ordinárias reconhecem, de forma uníssona, que as declarações de agentes colaboradores encontram-se amplamente referendadas pelo acervo probatório, em especial por meio de documentos que demonstram as diversas operações financeiras ilícitas, de modo que, qualquer solução diversa, inevitavelmente, levaria à indevida reanálise de prova, incabível na presente via recursal. IX - A tese relativa à eventual ausência de dolo, por parte do insurgente, quanto à modalidade delitiva antecedente à lavagem de ativos, se sonegação fiscal ou infração penal de outra natureza, não foi objeto de manifestação do Tribunal a quo. Por esse motivo a alegação de atipicidade das condutas em face da redação original do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 encontra óbice na súmula 356 do Excelso Pretório. X - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado, primo ictu oculi, violação às balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal. XI - Extrai-se do acórdão guerreado que a culpabilidade do agente, tanto para o crime de lavagem de dinheiro como para o de associação criminosa, se encontra devidamente fundamentada, com a utilização de critério referendado pela jurisprudência deste Corte Superior, de forma a não restar configurado qualquer bis in idem e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. XII - Não há que se falar em negativa de vigência ao artigo 29, § 1º, do Código Penal quando a eg. Corte de origem consignou o fato de o agravante, com a finalidade de reciclar ativos financeiros de origem ilícita, ter operado efetivamente na celebração de diversos contratos fraudados, recebendo valores vultuosos em sua conta pessoal. Maiores considerações sobre o tema escapariam aos estritos limites cognitivos do Recurso Especial. XIII - Tratando-se de crimes da mesma espécie, os quais, pelas condições de tempo e lugar, foram executados de formas semelhantes, mas, cada qual com desígnio à dissimulação e ocultação próprios, devem os 5 (cinco) contratos fraudados serem havidos como a continuação do primeiro. Inviável, portanto, reconhecer a existência de crime único, in casu, aquele previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998, em detrimento da continuidade delitiva. XIV - Se as instâncias inferiores determinaram o número de dias-multa em razão da proporcionalidade com a sanção corpórea e, no que diz respeito ao valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, inexiste violação aos artigos 49 e 60 do Código Penal. Portanto, não há dúvida alguma de que, para desconstituir as decisões ordinárias, seria inevitável a reapreciação dos dados fático-probatórios, tarefa que é incompatível com a via do recurso especial, tendo em conta o disposto na súmula 07 do STJ. XV - Inviável o conhecimento do Recurso Especial, pela divergência, quando a parte não atende ao disposto nos arts. 1029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do RISTJ. Agravo regimental parcialmente provido para, adequando-se o dispositivo da decisão impugnada, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgRg no REsp n. 1.768.487/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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