JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
23/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS DE DECIDIR. ACLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ART. 4º, § 16, DA LEI 12.850/2013. PROVA DE CORROBORAÇÃO. AGENTE POLÍTICO. ATO DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. MERO EXAURIMENTO DE DELITO ANTECEDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO DE REGIME. REPARAÇÃO. ART. 33, 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração objetivam extirpar da decisão reprochada eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não constituem, segundo a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, via adequada para a veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. III - As declarações coletadas por meio do instituto da colaboração premiada, por si só, não se fazem legítimas para, salvo se corroboradas por outros elementos de cognição, sustentarem um édito condenatório, tal qual determina o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13. IV - No caso em tela, contudo, a e. Corte de origem, amparada pelo acervo fático-probatório, assegurou a existência elementos de convicção que tornam certa, acima de dúvida razoável, a prática dos crimes objeto da imputação, o que se revela pelos depoimentos dos colaboradores, em cotejo com provas documentais e testemunhais quanto à autoria e materialidade dos ilícitos penais perpetrados. V - O acórdão apelatório indica elementos concretos, empiricamente colhidos no transcorrer da instrução criminal, a autorizar o reconhecimento das elementares típicas do art. 317, caput, do CP, bem como da circunstância legal prevista no respectivo § 1º, que autoriza o especial agravamento da pena do recorrente. VI - O acolhimento do pleito absolutório ou de exclusão de majorante, por ausência de prova quanto às elementares do tipo ou da causa especial de aumento de pena, é providência que não se limita a mera revaloração das provas, mas, isso sim, implica em necessária alteração das premissas fáticas estampadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, pleito que esbarra no óbice constante da Súmula 07 desta e. Corte Superior. VII - O art. 2º do Código Penal não constitui óbice à aplicação retroativa de overruling jurisprudencial quanto à interpretação de dispositivos legais. "Segundo entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, o princípio da irretroatividade só tem aplicação em relação à lei penal, não se exigindo tal regra quanto à inovação jurisprudencial, mesmo que imbuída de força cogente, como no caso das súmulas vinculantes." (EDcl no REsp n. 1.734.799/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018). VIII - Com o objetivo de implementar um sistema internacional de combate aos crimes transnacionais e, em especial o terrorismo, a Assembléia Geral das Nações Unidas em 9.12.1999 estatuiu a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, internalizada no Brasil por meio do Decreto n. 5.640, de 26.12.2005. IX - Em regulamentação à aludida norma de direito internacional e à Lei 9.613/1998, o Banco Central do Brasil editou a Circular n. 3.461, de 24.7.2009. Dentre as principais diretrizes impostas às instituições financeiras nacionais figura a obrigatoriedade de manutenção de sistema de registro que permita a identificação, pelas autoridades públicas, de operações financeiras cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil) reais. X - Como meio de burlar o sistema público-privado de controle da circulação de capitais, os possuidores e administradores de valores ilícitos idealizaram diversas formas de colocação (placement) de valores espúrios no mercado formal. Dentre esses mecanismos, descata-se o smurfing, que consiste no fracionamento de depósitos, geralmente realizados em dinheiro, de maneira que nenhum deles alcance o valor cuja comunicação às autoridades públicas se encontram obrigadas as instituições financeiras. XI - Reconhecido pela c. Corte a quo, por meio de elementos concretos, a prática de condutas tendentes a dissimular e ocultar valores de origem ilícita, entender de modo contrário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ. XII - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado primo ictu oculi a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal. XIII - A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente dizendo, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre o autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável. XIV - Na espécie, considerou-se mais intensa a culpabilidade, porque o acusado, na condição de Secretário de Governo do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, ocupante alto cargo na escala da administração pública, atuou de forma a perceber propinas no âmbito de contratos administrativos firmados para a realização de obras públicas, os quais atingiram quantias extremamente vultosas. XV - Por certo que não é muito se esperar dos agentes políticos, especialmente aqueles ocupantes de posições proeminentes na seara estatal, um maior zelo e atenção aos princípios e objetivos da República Federativa do Brasil - arts. 1º e 3º da Constituição Federal. XVI - Ainda quanto ao crime do art. 317 do CP, para a fixação da pena-base, foram consideradas circunstâncias fáticas, como a elevada escolaridade, as condições financeiras favoráveis do acusado, a complexidade do iter criminis e a existência de prejuízos aos cofres públicos, tudo em consonância com a jurisprudência há muito consolidada por este col. Superior Tribunal de Justiça. XVII - É firme a dicção do Excelso Pretório em reconhecer a constitucionalidade do art. 33, § 4º, do Código Penal, o qual condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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