- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração objetivam extirpar da decisão reprochada eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os aclaratórios não constituem, segundo a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, via adequada para a veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. III - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da penal, deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado primo ictu oculi a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal. IV - Nos termos de reiterada jurisprudência deste eg. Tribunal Superior alta escolaridade; a larga experiência profissional e a percepção de proventos consideráveis são circunstâncias fáticas que, inerentes à pessoa do recorrente, lhe impõem uma maior obrigação de se pautar conforme os ditames legais e, portanto, aumentam a reprovabilidade subjetiva de condutas ilícitas que venha a perpetrar, em especial aquelas praticadas com objetivos patrimoniais. V - O oferecimento e pagamento de quantias expressivas, especialmente quando a empreitada criminosa se deu em meio a fraudes diversas, tais como contratos e notas fiscais ideologicamente falsas, além da utilização de empresas de fachada, constituem elementos acidentais que envolvem os delitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro e, portanto, merecem maior reprovabilidade. VI - Ao fazer incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "b", do Código Penal, o Tribunal de Apelação, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os ativos ilegalmente reciclados tiveram origem em delitos relacionados a fraudes licitatórias, e foram utilizados para assegurar o pagamento de propina ofertada aos agentes públicos. Portanto, apreciar a questão fora da moldura fática estampada no acórdão objurgado, necessariamente, esbarraria no óbice referente da Súmula 07 desta Corte Superior. VII - No atinente à aplicação do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em reconhecer que "para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática da corrupção ativa majorada pelos réus, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, [...]" (AgRg no HC n. 529.935/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19.11.2019), providência que refoge ao escopo do recurso de direito estrito. VIII - O art. 71, caput e parágrafo único, do Código Penal prevêem duas modalidades de crime continuado. Enquanto na continuidade qualifica o órgão julgador observará a quantidade de condutas praticadas em paralelo como a culpabilidade do autor; na continuidade simples impera o chamado critério objetivo puro, ou seja, a fração de exasperação é diretamente proporcional ao número de reiterações delitivas. IX - No que diz respeito à continuidade simples, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24.10.2019). X - O reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro afigura-se inviável, pois, mesmo que se olvide o fato de se tratarem de espécies delitivas distintas, eis que possuem elementares típicas e objetividade jurídica totalmente distintas, o exame da tese defensiva exigiria o afastamento das premissas fáticas esteares da decisão reprochada, juízo que ultrapassa os propósitos do Recurso Especial. XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. XII - Com vistas a estabelecer novas balizas entre a necessidade de resguardo do interesse social e a limitação ao excesso de poder estatal (übermassverbot), as alterações no processo penal cautelar criaram um leque com diversos mecanismos assecuratórios de natureza pessoal. Ocorre que dentre essas nova medidas alternativas à prisão, apenas o recolhimento domiciliar noturno e internação provisória, previstas nos incisos V e VII do art. 319 do Código de Processo Penal, se compatibilizam com o instituto da detração penal. Aplicação do artigo 42 do Código Penal. XIII - Embora parte das condutas ilícitas e dos pagamentos indevidos tenham ocorrido quando já se encontrava em vigor a atual redação do art. 387, inciso IV, do CPP, dada pela Lei 11.719/2008, com vacatio legis de 60 (sessenta) dias a contar de 23.6.2008, as instâncias ordinárias se valeram, em parte que não restou determinada, de eventos e termos ocorridos em período que precederam à inovação legislativa. XIV - Por certo que eventual esforço decisório tendente a limitar o alcance do critério objetivamente utilizado para fixação do valor indenizatório, ou seja, os pagamentos ilicitamente realizados, apenas àquelas ocorrências havidas a partir de 24.8.2008, data a que se chega pela aplicação do § 1º do art. 8º, da Lei Complementar 95/1998, exigiria revolvimento do conjunto probatório, em arrepio ao óbice sumular de n. 7/STJ. Por esses motivos se afigura juridicamente mais adequado legar à instância cível a determinação do quantum indenizatório e seus consectários legais, nos termos do art. 63 do CPP. XV - Com o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43; 44 e 54 pelo Excelso Pretório, novo overruling jurisprudencial ocorreu quanto à possibilidade de execução da pena privativa de liberdade após a extinção das vias recursais ordinárias. Destarte, assentada, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, a interpretação literal do art. 283 do Código de Processo Penal, a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória restou limitada à possibilidade de decretação da prisão preventiva. Por esse motivo, há de ser acolhido o pleito defensivo de suspensão da execução antecipada da pena privativa de liberdade imposta ao agravante. Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.792.710/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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