- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 421-A DO CC E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. SÚMULA N. 239 DO STJ. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA TERCEIRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PODERES NA PROCURAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos trazidos à discussão no especial, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284do STF. 2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. A conclusão adotada na origem, acerca da má-fé na transferência de imóvel por terceiro, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AREsp n. 2.980.501/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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