JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS e MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra inadmissão de recurso especial fundada no art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresenta fundamentação apta a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente argumentos capazes de infirmar, de modo específico e fundamentado, os motivos que embasam a decisão recorrida. 4. A mera reiteração de alegações genéricas ou a reprodução de argumentos de mérito desacompanhados de enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada não atende ao ônus recursal exigido pelo ordenamento jurídico. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, os argumentos apresentados no agravo interno não se mostram suficientes para desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, razão pela qual deve ser mantido o decisum. 7. A decisão monocrática está em consonância com o art. 932 do CPC e com a Súmula 568/STJ, que autorizam o julgamento singular com base em entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.130.816/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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