- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE REPRESENTATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SE FAZER REPRESENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela municipalidade contra a União, com o objetivo de receber as diferenças de complementação do FUNDEF. II - Ação julgada extinta em razão da prescrição da pretensão municipal, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. III - A alegação recursal no tocante à interrupção da prescrição individual em decorrência de ação coletiva anteriormente ajuizada pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN demandaria incursão na seara fático-probatória, considerando que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de documento apto a comprovar a necessária autorização no momento do ajuizamento da ação coletiva. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Orientação do Supremo Tribunal Federal de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, pelo que se exige autorização expressa para representação Recurso Extraordinário n. 573.232/SC. V - O óbice contido na referida Súmula também impede a análise do recurso com base em dissídio jurisprudencial. VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.884.255/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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