JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR FORÇA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUNICÍPIO FOSSE PELO MENOS ASSOCIADO DO ENTE COLETIVO DE FORMA A EXAMINAR A TESE DE QUE, TENDO A ASSOCIAÇÃO PRETENDIDO SUBSTITUIR OS SEUS ASSOCIADOS, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORREU AINDA QUE A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL TENHA SIDO JULGADA INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por município pleiteando que, para fins de pagamento dos recursos do Fundef, fosse utilizada a forma de cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA combinada com a regra prescrita pelo artigo 6º da Lei 9.424/1996, que estabelece uma média nacional, obtida pela razão entre o somatório dos valores destinados aos diversos fundos estaduais e o número total de alunos matriculados no ensino fundamental em todo o país. Julgado procedente o pedido no 1º grau, o tribunal a quo pronunciou a prescrição, considerando que o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 não teria sido interrompido por anterior ação coletiva movida pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - Femurn que terminou por ser extinta sem julgamento do mérito, diante da inexistência de comprovação de que o município teria autorizado expressamente a propositura da demanda coletiva. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/2015 2. O acórdão recorrido está devida e suficientemente fundamentado, não tendo deixado de examinar qualquer argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela julgado e não tendo se limitado a invocar precedente ou enunciado de súmula. VIOLAÇÃO DO ART. 219, 1º, DO CPC 3. O recorrente por vezes diz que foi violado o art. 219, 1º, do CPC/2015 e por outras se refere ao mesmo dispositivo, mas do CPC/1973. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso, por aplicação da Súmula 284/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA 4. O acórdão recorrido não violou qualquer comando decorrente da extinção sem julgamento do mérito da ação coletiva ajuizada pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte, não tendo sido trazida qualquer demonstração de que sequer tenha sido discutido naquela se o Município de Pedra Preta seria ou não um dos ali pretensamente substituídos. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR FORÇA DA AÇÃO COLETIVA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA 5. A decisão monocrática proferida pelo eminente Min. Humberto Martins no REsp 1.607.101, que o recorrente afirma ser idêntico a este, em momento algum ingressou na questão da prescrição ter sido interrompida ou não pela ação coletiva da Femurn. A referida decisão se limitou a afastar a tese da União de que o prazo prescricional seria de três anos, nada tendo dito sobre a questão em tela. 6. É sedutora a tese de que, ainda que a ação coletiva proposta pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte tenha sido extinta sem julgamento do mérito, ela representaria causa de interrupção da prescrição em relação a todos os municípios que o ente estivesse ali pretendendo substituir, ainda que a substituição terminasse por se mostrar inviável. 7. Todavia, não há como examinar a tese, uma vez que o acórdão que julgou extinta sem julgamento do mérito a ação coletiva indica que a Femurn estaria pretendendo substituir apenas os seus associados e o acórdão recorrido deixa claro inexistir nos autos demonstração de que o Município de Pedra Preta ostentasse essa condição ao tempo em que aquela ação foi proposta 8. Não havendo como, sem reexame da prova dos autos, saber se o Município de Pedra Preta era associado da Femurn e, assim, um daqueles que ela pretendia, em tese, beneficiar com a ação coletiva (pudesse ela ou não efetivamente substituir ou representar seus associados), o conhecimento da alegação de violação ao art. 202, I, parágrafo único, do Código Civil, encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido, mas, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.673.957/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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