- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 30/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DO FUNDEF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista". (Enunciado Administrativo do STJ n. 3). 2. Esta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da Repercussão Geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 3. O Tribunal a quo, ao examinar o tema, afirmou que não ocorreu a pretendida interrupção da prescrição, pois não houve a comprovação da autorização conferida à FEMURN pelo município recorrente, de modo que não poderia ser beneficiado pela interrupção da prescrição em razão da propositura da ação coletiva. 4. Tendo o acórdão recorrido consignado que o recorrente não participou da ação coletiva, rever esse posicionamento, tal como pretendido no presente recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.815.399/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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