- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/04/2019, p. 06/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FORMULADO NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. LEIS N. 3. 765/1960 E N. 4.242/1963. NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA VÍCIOS RESCISÓRIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória foi demandada ainda na vigência do CPC/1973. Quando as requeridas foram citadas e tiveram oportunidade de apresentar contestação, ainda não estava em vigor o CPC/2015. Assim sendo, em sede de preliminar, não é possível conhecer da impugnação ao valor da causa realizado na mesma petição de contestação. Isso porque esse incidente não foi formulado nos termos do art. 261 do CPC/1973. 2. No acórdão rescindendo, houve declaração de que a lei vigente à época do óbito rege a pensão por morte deixada aos dependentes do ex-combatente. Essa premissa não encontrou divergências jurisprudenciais, quando o julgado impugnado foi proferido. Percebe-se que a presente hipótese não admite a incidência da Súm. n. 343/STF. 3. Para fins de concretização do vício rescisório previsto tanto no art. 485, V, do CPC/1973 ou no art. 966, V, do CPC/2015, a não observação de preceito legal deve ser clara e inequívoca, razão pela qual "não se pode erigir em violação à literalidade de lei uma certa interpretação que eventualmente possa se encontrar em divergência com entendimentos jurisprudenciais contemporâneos" (AgInt na AR 5.053/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 17/05/2018). 4. No caso dos autos, os dispositivos legais indicados pela União como manifestamente violados são o art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960 (com redação dada pela Lei n. 4.958/1966) e o art. 30 da Lei n. 4. 242/1963 (revogado pela Lei n. 8.059/1990). A esse respeito, ressalta-se que o acórdão rescindendo observou as normas vigentes à época do falecimento do ex-combatente. Isso porque a jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a pensão deixada por esse é definada a partir do momento em ocorre seu falecimento. 5. O falecimento do ex-combatente ocorreu em 1981, momento em que a legislação vigente garantia a reversão da pensão aos filhos do titular do benefício, salvo os filhos maiores, capazes e do sexo masculino. Com razão o acórdão rescindendo que, a partir da jurisprudência do STJ, garantiu a reversão da pensão à filha do sexo feminino. 6. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.855/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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