JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante no sentido de que a duplicata não preenche os requisitos formais dispostos na Lei n. 5.474/68 , é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, que assim enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.938.070/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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