- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois ficou demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais. Contudo, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, aliado aos vícios construtivos constatados, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.941.407/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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