- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 64/STJ. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o agente descumpriu medidas alternativas concedidas em 2017, motivo pelo qual o Juízo decretou a prisão preventiva em 28/11/2018, cumprida tão somente em 25/6/2019, indicativo de que o agente, solto, pode voltar a comprometer a instrução criminal, além de se consubstanciar em justificativa para o pequeno atraso para o julgamento pelo Conselho de Sentença. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "além do não comparecimento de testemunhas, a demora na conclusão da instrução criminal deve ser também creditada ao próprio recorrente, uma vez que descumpriu medidas alternativas quando lhe fora concedida liberdade provisória, e, tendo sido decretada nova prisão preventiva em 28/11/2018, somente em 25/06/2019 o mandado foi cumprido. Tais circunstâncias esvaziam a alegação de excesso de prazo ora ventilada. De fato, assim estabelece a Súmula 64/STJ: 'Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa'". 4. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial. (RHC n. 131.623/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.