- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 21/STJ. 5 ANOS CUSTODIADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, está configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, uma vez que o recorrente encontra-se custodiado há mais de 5 anos, não há previsão de data para o efetivo julgamento e não se observa nenhuma justificativa para a delonga excessiva em virtude da atuação da defesa. 3. Ademais, não se aplica o enunciado da Súmula n. 21/STJ, pois o recorrente foi pronunciado em 10/3/2016, ou seja, há mais de 3 anos, circunstância que denota excesso de prazo mesmo que vencida a primeira fase do rito escalonado do júri. 4. "Reconhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras" (HC n. 470.162/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019). 5. Na presente hipótese, o recorrente, policial militar, adentrou estabelecimento comercial em que ocorria uma festa e passou a provocar a vítima e, ao ser por ela interpelado, desferiu um tiro em seu rosto e outros 8 em seu corpo já desfalecido no chão, além de haver prosseguido disparando tiros contra outras vítimas até ser contido por terceiros, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis. 6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (RHC n. 92.408/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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