JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. DEMORA INJUSTIFICADA (4 ANOS 4 MESES SEM PRONÚNCIA). SUCESSIVOS ADIMENTOS DA INSTRUÇÃO. AÇÃO PENAL SEM MAIOR COMPLEXIDADE (UM RÉU E UM FATO CRIMINOSO). TEMPO DE PRISÃO DESPOPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 3. No caso, o réu foi preso no dia 07/08/2019, há mais de 4 (quatro) anos, e após sucessivas audiências e adiamentos, consta das informações fornecidas pelo primeiro grau que o processo se encontra com vista ao Ministério Público para fornecer o endereço das testemunhas de acusação e sem previsão de conclusão da primeira fase do processo. Além disso, a ação penal não se reveste complexidade adicional que justifique tamanho retardo - figura apenas um denunciado e apura somente um fato criminoso. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. (RHC n. 186.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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