JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA REPUTADA CONSTITUCIONAL PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por Banco Nacional S/A, em liquidação extrajudicial, contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em ação ordinária ajuizada para repetição de indébito referente ao salário-educação (maio/1989 a dezembro/1995), negou provimento à apelação da contribuinte, mantendo a improcedência do pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 103.032.003,91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, que prevê a inexigibilidade de título judicial fundado em lei declarada inconstitucional, pode ser aplicado também para impedir a execução de sentença que deixou de aplicar norma declarada constitucional pelo STF, no caso da contribuição ao salário-educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 290.079/SC (2001), reconhece a recepção da contribuição ao salário-educação pela Constituição Federal de 1988, antes do trânsito em julgado da decisão mandamental que a declarou inconstitucional. 4. A jurisprudência do STF, fixada na ADI 2418/DF e no RE 611.503/SP (Tema 360/RG), estabelece que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 também se aplica quando a sentença deixa de aplicar norma reconhecidamente constitucional pelo STF. 5. O STJ pacifica que a regra de inexigibilidade não alcança sentenças transitadas em julgado antes da edição da MP 2.180-35/2001 (24/8/2001), hipótese inocorrente, pois o trânsito em julgado do mandado de segurança se deu em 12/5/2002. 6. O reconhecimento da inexigibilidade do título visa resguardar o princípio da isonomia e a autoridade das decisões do STF, evitando execução de sentença contrária à ordem constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 8. O art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 aplica-se tanto a títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional quanto àqueles que deixaram de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 9. A decisão do STF quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tributo produz efeitos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento. 10. Não é exigível título judicial que contrarie pronunciamento anterior do STF sobre a constitucionalidade do salário-educação. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 239; CPC/1973, art. 741, parágrafo único; MP 2.180-35/2001. (REsp n. 1.544.350/RJ, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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