- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 360/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE 611.503/SP, sob o regime de repercussão geral, o Plenário do Excelso Pretório reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil de 1973, que previa ser inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o reconhecimento da constitucionalidade/inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (Tema 360/STF). 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 795.710/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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