- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RESE PARA DECRETAÇÃO ANTECIPADA DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. RESE JULGADO PELA CORTE ESTADUAL. SITUAÇÃO PRISIONAL DOS AGRAVANTES DEFINIDA POR TÍTULOS POSTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. 1. A medida cautelar inominada ajuizada com o propósito de antecipar os efeitos do recurso em sentido estrito perdeu seu objeto diante de eventos supervenientes: decretação da prisão preventiva de um dos agravantes por novo título e posterior denegação de habeas corpus; revogação da prisão do outro agravante com imposição de cautelares diversas; e julgamento do próprio RESE pela Corte estadual, que o considerou parcialmente prejudicado e, na extensão remanescente, negou-lhe provimento. 2. Inexistindo utilidade na determinação de exame do mérito da cautelar destinada a antecipar efeitos de recurso já apreciado, impõe-se reconhecer a prejudicialidade. 3. Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial, tornando sem efeito a determinação de análise da cautelar inominada pelo Tribunal de origem. (AgRg no REsp n. 2.203.775/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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