JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DESPRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava: (i) o reconhecimento da nulidade da pronúncia no que se refere à qualificadora do motivo fútil; (ii) a despronúncia do paciente, em razão de dúvida quanto ao dolo; e (iii) a desclassificação para o delito de lesão corporal. 2. A decisão agravada rejeitou as teses defensivas, considerando que a pronúncia está devidamente fundamentada, com base em elementos probatórios colhidos em juízo, e que não há flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus; (ii) se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. Não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 5. No caso, não se verificou flagrante ilegalidade, pois a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada. 6. A exclusão da qualificadora do motivo fútil na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso, considerando que a decisão fundamentou de forma concreta a incidência relacionada a desentendimento sobre veículo. 7. O habeas corpus é instrumento célere, de cognição sumária e que não permite dilação probatória. Assim, não se revela possível qualquer deliberação sobre dolo ou desclassificação, uma vez que se tratam de matérias que demandam revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A exclusão da qualificadora do motivo fútil na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023. (AgRg no HC n. 1.000.640/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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