JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. A defesa alegou não ser caso de incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, sustentando nulidade da pronúncia e ausência de prova quanto à qualificadora de motivo fútil. Requereu a concessão de ordem de habeas corpus de ofício e a retratação da decisão agravada ou o provimento integral do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na pronúncia e ausência de prova quanto à qualificadora de motivo fútil, bem como se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. O Tribunal de origem reconheceu a qualificadora de motivo fútil com base nas provas dos autos, considerando que os fatos demonstram a pertinência e consistência da qualificadora. 6. A exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri somente é possível quando evidenciada manifesta contrariedade com as provas dos autos, conforme art. 593, III, "d", do CPP, sendo vedado o revolvimento fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegação de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri somente é possível quando evidenciada manifesta contrariedade com as provas dos autos, conforme art. 593, III, "d", do CPP. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 413, §1º, 593, III, "d", 647-A e 654, §2º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 2.905.924/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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