- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para aplicação cumulativa de causas de aumento de pena e para fixação do regime inicial fechado. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu a impetração, considerando que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial fechado; e (ii) determinar se houve flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa de causas de aumento de pena e na fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, conforme previsão legal no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. 7. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena é facultada ao magistrado, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não havendo afronta ao princípio da proporcionalidade. 8. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, não havendo violação às súmulas 718 e 719 do STF ou à súmula 440 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é facultada ao magistrado e não afronta o princípio da proporcionalidade. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade. 4. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, desde que devidamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 29, 59, 68, § único, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmulas 718 e 719 do STF; Súmula 440 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.482.217/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024. (AgRg no HC n. 1.012.485/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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